DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2987002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VASCO MACEDO VASQUES;
- RAUL HARMONIA ZAIDAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls.
- 235-239, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13249, 9596, 10655, 12366, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VASCO MACEDO VASQUES; SÉRGIO EMERSON CORDEIRO RABELO; RAUL HARMONIA ZAIDAN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (fls. 235-239, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se negou acolhimento aos Embargos de Declaração que manteve o acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento alegando a existência de omissão quanto à suposta perda do objeto e entendimento firmado pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. À questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, não havendo vícios a serem sanados nos termos do art. 1.022 do CPC. Matéria cuja embargante apontou omissão devidamente abordada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração devem ser rejeitados quando não identificados vícios no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 235-239, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 244-252, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, parágrafo único, I e II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à preliminar de perda superveniente do objeto relativa aos honorários sucumbenciais e quanto à aplicabilidade do precedente do STJ (REsp 1.890.615/SP), bem como violação ao art. 489, § 1º, IV, por falta de enfrentamento específico dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 405-412, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 438-439, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 440-462, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/ 2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.