DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAVASSANA IMPORTAÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2986981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAVASSANA IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAVASSANA IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 11.370):
AÇÃO ORDINÁRIA - Pretensão à anulação de débito fiscal - Multa, aplicada em virtude do descumprimento de obrigação acessória, que não comporta limitação ao valor do tributo - Reconhecimento da deserção, no concernente ao apelo da autora - Prejudicado o exame dos demais capítulos da sentença, considerados os limites objetivos do recurso fazendário e do reexame necessário - Recurso da autora deserto; recurso fazendário e reexame necessário providos.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 11.404-11.408).
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I, parágrafo único, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de limitação da multa aplicada por infração à legislação tributária ao valor do tributo exigido.
Argumentou que a estipulação da multa em patamar superior ao do próprio tributo implica violação ao princípio do não confisco.
Contrarrazões ás fls. 11.518-11.533 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional; inviabilidade do recurso, haja vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de princípio constitucional; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 11.551-11.553).
Brevemente relatado, decido.
O presente recurso não merece conhecimento, em virtude da não impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
O recurso especial foi inadmitido devido à ausência de negativa de prestação jurisdicional; inviabilidade do recurso, haja vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de princípio constitucional; e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Ora, na espécie, a parte agravante não demonstrou a inadequação de todos os óbices, especificamente quanto à inviabilidade do recurso, haja vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de princípio constitucional. Limitou-se a alegar a inaplicabilidade das Súmula n. 7 e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a suscitar o dissídio jurisprudencial.
O princípio da dialeticidade, que rege as normas sobre os recursos, exige que as razões recursais sejam elaboradas em consonância com os
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC2015, o pagamento dos honorários fixados permanecerá suspenso enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade de justiça, de modo que não há falar em prejuízo à subsistência.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.257.838/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.