ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2986952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n.
- A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3396, 11068, 287, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental em agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 182/STJ; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES ao acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 1.990-1.991):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Precedentes.
IV - Soma-se a isso, ainda, o fato de que o recurso especial outrora interposto visava ao reconhecimento da prescrição retroativa, matéria que foi examinada, de ofício, no acórdão embargado, o que evidencia a falta de interesse processual no que tange aos efeitos modificativos dos embargos declaratórios, pois a eventual reforma da decisão recorrida, no sentido de conhecer do recurso especial, não teria aptidão para alterar o desfecho da controvérsia.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe de 04/07/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.