DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA FRANCO NUNES à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2986940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA FRANCO NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- A PENSÃO POR MORTE É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE FALECER, APOSENTADO OU NÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.213/91.
- PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: QUALIDADE DE DEPENDENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO;
Resultado indicado
A PENSÃO POR MORTE É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE FALECER, APOSENTADO OU NÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.213/91.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALESSANDRA FRANCO NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS .NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO 1. A PENSÃO POR MORTE É BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE FALECER, APOSENTADO OU NÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.213/91. 2. PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS SEGUINTES REQUISITOS: QUALIDADE DE DEPENDENTE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO; COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS, OU, EM CASO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA (ARTIGOS 15 E 102 DA LEI Nº 8.213/91; LEI Nº 10.666/03). 3. A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, SEM QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 102, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 4. O FALECIDO NÃO CONTAVA COM A CARÊNCIA NECESSÁRIA, BEM COMO NÃO POSSUÍA A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, CONFORME DEFINIDOS NOS ARTIGOS 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. 5. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO, A AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. 6. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, MANTENHO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NOS TERMOS FIXADOS NA R. SENTENÇA E MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO), OBSERVADAS AS NORMAS DO ARTIGO 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, DO CPC/2015 E O REGIME JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369 e 370, caput e parágrafo único do CPC, no que concerne ao cerceamento do seu direito de defesa em virtude do indeferimento do pedido de prova oral pleiteado seguido do julgamento antecipado da demanda, porquanto "a r. sentença, ao mesmo tempo que entendeu que o feito comportaria julgamento antecipado (ignorando o pedido de produção de provas feito pelo Recorrente), entendeu pela improcedência da demanda por entender que não teria sido comprovada a condição de segurado do de cujus" (fl. 237). Argumenta ainda:
9. No caso em tela, nota-se que os vv. acórdãos recorridos violaram os artigos
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.