DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2986926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NEVIO ZAMBIAZZI , contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- O apelo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 290, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NEVIO ZAMBIAZZI , contra decisão que não conheceu do recurso especial.
O apelo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 290, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NAS AVENÇAS QUE NÃO SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 298-307, e-STJ), aponta a parte recorrente violação ao RESP 1.061.530/RS, em representação ao dominante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, em síntese: (i) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que estaria 604,76% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a descaracterização da mora em virtude da abusividade contratual.
Contrarrazões apresentadas às fls. 312-314, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 317-318, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 326-332, e-STJ).
Contraminuta apresentada aos fls. 339-342, e-STJ.
É o relatório.
1. Discute-se no apelo nobre acerca da aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, utilizando-se, por base, os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país e aquela disponibilizada pelo BACEN, além da verificação dos aspectos fáticos da contratação bancária.
A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1378, a saber:
Questão submetida a julgamento: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015) não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.
2. Ante o exposto, determina-se a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.