DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NICOLAS ANDREAS FOSCOLOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2986861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NICOLAS ANDREAS FOSCOLOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 8.137/1990, em continuidade delitiva, por deixar de recolher ICMS próprio declarado no valor de R$ 74.554,83, referente a 10 (dez) competências do ano de 2020.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NICOLAS ANDREAS FOSCOLOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva, por deixar de recolher ICMS próprio declarado no valor de R$ 74.554,83, referente a 10 (dez) competências do ano de 2020. A pena foi fixada em 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
No recurso especial (fls. 261-271), a defesa sustentou violação ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, argumentando que a conduta do recorrente não se amolda ao tipo penal por ausência de contumácia e dolo de apropriação, tratando-se de mero inadimplemento tributário decorrente de dificuldades financeiras. Alegou, ainda, que a questão seria de subsunção jurídica, não demandando reexame de provas.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 293-294).
No presente agravo, o recorrente insiste que a matéria é exclusivamente jurídica, sustentando que o parcelamento administrativo do débito descaracterizaria a contumácia delitiva. Argumenta que a inadimplência foi pontual, limitada ao exercício de 2020, em razão de dificuldades financeiras da empresa, sem intenção de apropriação. Invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal para sustentar a atipicidade da conduta (fls. 308-314).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 367-372).
É o relatório. DECIDO.
O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, porém o recurso especial não merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas produzidas nos autos, consignou expressamente que o recorrente, na qualidade de administrador da empresa Eletro Mecânica Foscolos EIRELI, deixou de recolher ICMS por 10 (dez) meses consecutivos em 2020, além de possuir histórico de inadimplência tributária em exercícios anteriores, especificamente nos anos de 2015, 2016 e 2018.
O acórdão recorrido assentou que tais circunstâncias demonstram a habitualidade delitiva e o dolo de apropriação exigidos para a configuração do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, fixou
[trecho intermediário suprimido]
da dívida tributária".
Por sua vez, o acórdão recorrido (fls. 233-236) não analisou a questão, o que confirma a ausência de seu prequestionamento. Desse modo, a análise da matéria nesta seara recursal encontra óbice na preclusão, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula n. 211/STJ.
Por fim, não verifico violação ao princípio da legalidade penal.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores acerca dos requisitos para a configuração do crime do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, reconhecendo a tipicidade da conduta diante da demonstração concreta da contumácia - evidenciada pela reiteração ao longo de 10 (dez) meses e pelo histórico pretérito - e do dolo de apropriação - inferido da destinação dos valores devidos ao Fisco para outras finalidades empresariais.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.