DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2986712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 405 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da data de citação como termo inicial para pagamento de juros moratórios diante da iliquidez da condenação, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 405 do Código Civil impõe que a condenação ao pagamento de juros moratórios tenha como termo inicial a data da citação, especialmente quando a condenação é ilíquida. Vejamos o dispositivo e o entendimento consolidado desta Corte: .. (fl. 141).
Trata-se de matéria de fácil deslinde. A questão relativa à iliquidez da condenação é incontroversa nos presentes autos, tendo o acórdão recorrido reconhecido essa circunstância expressamente (inclusive para efeito de fixação dos honorários de sucumbência) e a parte recorrida (autora) se mantido silente quanto a esse ponto.
Apesar disso, o Tribunal de Justiça da Paraíba ignorou a redação do artigo 405 do CC, a jurisprudência do STJ e os termos contidos na peça de apelação (que trouxe a temática e requereu a reforma expressamente), mantendo a condenação dos consectários legais sem uma fundamentação sólida.
De fato, os juros de mora somente devem incidir a partir de 6-4-2018, tudo nos termos do artigo 405 do código civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.
Diante de toda exposto, requer o provimento do presente Recurso Especial, de modo a reformar o acórdão recorrido, fixando os juros moratórios a partir da citação, nos termos do artigo 405 do código civil e da jurisprudência do STJ (fl. 142).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.