ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2986684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de divergência indeferidos liminarmente com base na Súmula 315/STJ.
- Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
315/STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência indeferidos liminarmente com base na Súmula 315/STJ. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315/STJ, ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciara o mérito do recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, a embargante alegou dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma da Quinta Turma, que teria admitido, em recurso especial, a revaloração das provas para absolver o réu.
3. No agravo regimental, a agravante reiterou as teses veiculadas nos embargos de divergência, requerendo a reforma da decisão da Presidência para determinar o processamento e provimento dos embargos de divergência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões dos embargos de divergência, sem enfrentar especificamente o fundamento da decisão agravada indeferimento liminar dos embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ, por ausência de apreciação do mérito do recurso especial pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315/STJ, porquanto o acórdão embargado não havia examinado o mérito do recurso especial, circunstância que, por si só, impede o cabimento de embargos de divergência.
6. No agravo regimental, a defesa não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 315/STJ), limitando-se a repetir as alegações já deduzidas nos embargos de divergência, sem demonstrar o equívoco da conclusão de inadmissibilidade dos embargos.
7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, entendeu-se ser
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da dialeticidade, a impugnação à decisão monocrática deveria ter sido clara e suficiente para demonstrar o equívoco dos fundamentos utilizados para solucionar a questão em detrimento dos interesses da ora agravante, ônus do qual não se desincumbiu a defesa, tendo em vista que se limitou a replicar as razões já apresentadas nos embargos de divergência e a mencionar que o fundamento da decisão impugnada era a Súmula n. 315, STJ.
Assim, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.345.944/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.198.230/DF, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/8/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.