DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERYKES WIL… — AREsp AREsp 2986605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERYKES WILLIAN DE SOUSA VILELA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- CASO EM EXAME O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- A acusação narra que o apelante foi surpreendido durante eventoEm suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. .
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12347
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ERYKES WILLIAN DE SOUSA VILELA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 410-437):
"Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FLUNITRAZEPAM (ROHYPNOL). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do apelante, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A acusação narra que o apelante foi surpreendido durante eventoEm suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. . Aduz para tanto, em síntese, que festivo portando 18 (dezoito) comprimidos de Flunitrazepam (Rohypnol), substância controlada, em circunstâncias indicativas de destinação ao tráfico. Sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cidade Ocidental, fixando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor permitido. Apelação interposta pelo condenado, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, alternativamente a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, por derradeiro, a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. Saber se é possível a desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Saber se é cabível a substituição da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelos autos de apreensão e laudos periciais, bem como pelos depoimentos colhidos em Juízo, que demonstram que o apelante possuía a substância entorpecente para fins de distribuição, não havendo margem para a absolvição pretendida. A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não encontra amparo nos elementos de prova, pois o quantitativo e as circunstâncias da apreensão indicam a destinação comercial do
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.