DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2986565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- Porém, em que pese o escalonamento adotado, uma vez que o critério eleito como central para o arbitramento dos honorários sucumbenciais foi o da dimensão econômica do objeto da ação, não está afastada a possibilidade de se atingir valores vultuosos sem que a fixação se justifique plenamente à luz do trabalho efetivamente realizado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7709
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, tendo em vista que o arbitramento em percentual resulta na desproporcionalidade entre o valor da verba honorária e o trabalho realizado, trazendo a seguinte argumentação:
A fixação dos honorários como realizada no acórdão, no percentual de 8% sobre o valor da causa configura um montante proporcionalmente exorbitante.
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Porém, em que pese o escalonamento adotado, uma vez que o critério eleito como central para o arbitramento dos honorários sucumbenciais foi o da dimensão econômica do objeto da ação, não está afastada a possibilidade de se atingir valores vultuosos sem que a fixação se justifique plenamente à luz do trabalho efetivamente realizado.
Com efeito, não se pode perder de vista que os honorários advocatícios sucumbenciais visam a contraprestação do trabalho do advogado no caso concreto, devendo a sua qualidade operar como critério primordial para a fixação do valor devido pelo vencido.
Todavia, tendo sido adotados percentuais mínimos para cada faixa de valor, o magistrado se verá constrangido, por vezes, a adotá-lo independentemente da correspondência entre o valor resultante da fórmula e a justa remuneração pelo trabalho realizado.
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Esclareça-se que a Fazenda Nacional não pretende afastar a aplicação ao art. 85, § 3º, do CPC com base em interpretação casuística, mas possibilitar que a condenação de honorários contrária à Fazenda Nacional atenda aos reclames de justa remuneração e vedação ao enriquecimento sem causa em SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, de repercussão econômica expressiva, em que se verifique flagrante desproporcionalidade entre o valor a ser recebido pelo advogado e os critérios do § 2º do art. 85 do CPC (fls. 285-286).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 8º, do CPC e art. 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de que o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência na forma do § 3º do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.