DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO… — AREsp AREsp 2986536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12489, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 996):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO DEVIDAMENTE PRESENTE NO RECLAMO. OPOSIÇÃO SUFICIENTE AOS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MATÉRIA NÃO AVENTADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. ALMEJADA A MANUTENÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DO TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA AO PLANO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO EM CLÍNICA PARTICULAR NO CASO DISPONIBILIZAÇÃO PELA OPERADORA DE REDE CREDENCIADA E DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA A REALIZAÇÃO DAS SESSÕES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. SUSTENTADA A NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA PARA COBERTURA DE ATENDIMENTOS COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA PELA PARTE AUTORA PARA A GARANTIA TRATAMENTO SEM LIMITAÇÕES DE SESSÕES. ILEGALIDADE DE RECUSA DA OPERADORA. DEFENDIDA A TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. AFASTAMENTO. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA LISTAGEM DA AGÊNCIA REGULADORA. ABUSIVIDADE DA RECUSA À COBERTURA DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. INTELECÇÃO QUE SE ESTENDE A TODAS AS DOENÇAS ENGLOBADAS NO CONCEITO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO NA REDE PARTICULAR ENQUANTO INEXISTIR OFERTA REGULAR E ADEQUADA DO SERVIÇO PELO PLANO DE SAÚDE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ CONHECIDA E NÃO ACOLHIDA.
No recurso especial, UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta que o acórdão estadual violou os
[trecho intermediário suprimido]
de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada.
7. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.167.029/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.375 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.