DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2986493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
- PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421, 14950, 8961, 10219
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTE EXTRAÍDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551). SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, INCISO II DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade de fichas financeiras apresentadas pela Fazenda Pública referentes ao adimplemento de verbas rescisórias, o que transfere ao particular o ônus de produzir contraprova robusta apta a impugnar os valores indicados, trazendo a seguinte argumentação:
Na sentença, nota-se que o Juízo a quo foi claro ao fundamentar que consistindo-se em documentos públicos, as fichas financeiras acostadas ao processo pelo recorrente gozam de presunção de veracidade, portanto, ausentes indícios que prossigam em direção contrária, estes devem ser levados em conta, mesmo consistindo de documentação unilateral.
Ademais, importante frisar que ao recorrido caberia impugnar a veracidade das fichas financeiras carreadas na defesa, a fim de contestar os valores indicados. Todavia, não o fez - conforme consignou o a quo.
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Portanto, uma vez reconhecida tal presunção, a mesma somente pode ser afastada se apresentada contraprova robusta, capaz de contrapor as informações ali elencadas. O que não é o caso dos autos, a propósito.
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Saliente-se que tais documentos (fichas financeiras) gozam da referida presunção de veracidade, indicando especificamente todas as verbas auferidas pelo Recorrido. Portanto, revelam-se integralmente de acordo com a situação de fato, convergindo com os termos delineados em sede de defesa - como acertadamente entendeu o Juízo a quo.
Nessa linha de raciocínio, extrai-se que o acórdão combatido se revelou divergente quanto à observância da regra do artigo 373, I e II do CPC - que trata
[trecho intermediário suprimido]
inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.