DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FELIX PEREIRA JUNIOR contra decis… — AREsp AREsp 2986394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FELIX PEREIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de procedimento comum, que julgou o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do curador especial, que apresentou contestação por negativa geral.
- A Defensoria Pública, no exercício de curadoria especial, alega que os honorários advocatícios são devidos em razão de sua atuação profissional, com base no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS FELIX PEREIRA JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 253-254, e-STJ):
Direito Processual Civil. Apelação Cível. H onorários advocatícios. Curadoria especial. Contestação por negativa geral. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra a sentença proferida na ação de procedimento comum, que julgou o feito sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios em favor do curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. A Defensoria Pública, no exercício de curadoria especial, alega que os honorários advocatícios são devidos em razão de sua atuação profissional, com base no art. 4º da Lei Complementar n. 80/94. Requer a reforma da sentença para condenar a parte apelada a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, com a reversão dos respectivos honorários em favor da Defensoria Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando apresenta contestação por negativa geral. (ii) A sentença deve ser reformada para condenar a parte apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Defensoria Pública exerce a função institucional de Curadoria Especial nas hipóteses legalmente estabelecidas, como no caso em que a ré foi citada por edital e se manteve inerte. 4. O art. 4º, incisos XVI e XXI, da LC 80/94, autoriza a percepção de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, como consequência processual do sucesso na demanda. 5. A jurisprudência do TJDFT e do STJ firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua como Curador Especial, mesmo que a contestação seja por negativa geral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada para condenar o autor, ora apelado, a pagar honorários sucumbenciais no patamar de 10% do valor da causa, com a reversão dos respectivos honorários em favor da Defensoria Pública. Tese: "1. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo quando apresenta
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(..)
6. As razões recursais apresentadas são genéricas, com ausência de demonstração clara da violação aos dispositivos legais invocados, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. O agravo não impugnou, de forma específica, integral e qualitativa, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.762.362/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.