DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS S… — AREsp AREsp 2986323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Os agravantes foram pronunciados pela imputação prevista no art.
- Inconformados, interpuseram Recurso em Sentido Estrito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEOVAN DA SILVA, IVONALDO FERREIRA DOS SANTOS e RAFAEL DA SILVA SANTOS contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Os agravantes foram pronunciados pela imputação prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 376-380).
Inconformados, interpuseram Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, negou provimento ao sobredito recurso, mantendo a sentença de pronúncia em todos os seus termos (fls. 453-468).
Opostos Embargos de Declaração, estes não foram acolhidos. Ainda irresignados, os pronunciados interpuseram recurso especial, com supedâneo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Pugnam pela absolvição sumária dos recorrentes Jeovan da Silva e Ivonildo Ferreira dos Santos, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por terem agido em legítima defesa. Requerem, ainda, a absolvição do recorrente Rafael da Silva Santos, nos termos do art. 415, inciso II, por estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato (fls. 524-530).
Por meio da decisão de fls. 543-554, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 556-559).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 586-597), conforme ementa
EMENTA: PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Homicídio qualificado . Pronúncia. Tese de ausência de provas da autoria. Pleito de reconhecimento da excludente da legítima defesa. Instâncias ordinárias que concluíram pela ausência de prova inequívoca da sua ocorrência. Desconstituição desse entendimento que implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada dessa Corte Superior. Óbice da Súmula 83/STJ. Não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Passo, assim, à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar a pronúncia dos
[trecho intermediário suprimido]
para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias.
É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT , Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.