DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO PINTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu o rec… — AREsp AREsp 2986283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO PINTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 104-107) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de 81 dias de pena com fundamento na aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o agravante já fora beneficiado com remição de 33 dias por frequência regular ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracterizando bis in idem.
- A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento cumulativo da remição de pena por frequência ao EJA e por aprovação parcial no ENCCEJA, quando ambos se referem ao mesmo nível de escolaridade (ensino fundamental).
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BERNARDINO PINTO FERREIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 104-107) oposto a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 57-58):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE EJA E ENCCEJA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de 81 dias de pena com fundamento na aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o agravante já fora beneficiado com remição de 33 dias por frequência regular ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracterizando bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento cumulativo da remição de pena por frequência ao EJA e por aprovação parcial no ENCCEJA, quando ambos se referem ao mesmo nível de escolaridade (ensino fundamental).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) admite remição por estudo, mas veda o cômputo duplo de atividades vinculadas ao mesmo nível de ensino, sob pena de configurar bis in idem.
4. A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça condiciona a remição por exames à inexistência de matrícula simultânea em ensino formal, o que não se verifica no caso dos autos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins veda expressamente a cumulação de remição por EJA e ENCCEJA quando referidos ao mesmo grau de escolaridade.
6. O pedido subsidiário de substituição dos dias remidos pelo EJA pelos do ENCCEJA não foi apreciado na instância de origem, razão pela qual seu conhecimento nesta instância implicaria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo, prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, não admite a cumulação de dias remidos por frequência ao curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA) com os obtidos por aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), quando ambos se referem ao mesmo nível educacional, sob pena de configurar bis in idem. 2. A remição por exames como o ENCCEJA, conforme dispõe a Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, exige ausência de vínculo formal com cursos regulares no mesmo nível de ensino no momento da realização da prova. 3. O pedido de substituição de remição
[trecho intermediário suprimido]
razão do qual já remiu parte da pena, não fazendo jus a novo benefício em típico bis in idem. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.063/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. ANTERIOR CONCESSÃO EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NAS CINCO ÁREAS DO CONHECIMENTO (ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMIÇÃO PELO ESTUDO EM RAZÃO DAS MESMAS MATÉRIAS DO ENSINO FUNDAMENTAL, EM RAZÃO DE FREQUÊNCIA REGULAR (CEJA/2021). BIS IN IDEM. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 860.477/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.