DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO … — AREsp AREsp 2986280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO ALVES DAMASCENO com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Em 27.4.2022, em horário não informado, no Bar do "Mazinho", localizado na Rua Prainha, Quadra 01, nº 22, Bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT, vulgo "Ferrugem",C.
- D., motivado por questões de pouca relevância decorrentes de uma discussão trivial, de forma inesperada e sem que a vítima tivesse chance de se defender, munido de uma arma de fogo e imbuído de , ceifou a vida deanimus necandi W.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANO ALVES DAMASCENO com fundamento na alínea " a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 699 - 718):
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Em 27.4.2022, em horário não informado, no Bar do "Mazinho", localizado na Rua Prainha, Quadra 01, nº 22, Bairro Cristo Rei, em Várzea Grande/MT, vulgo "Ferrugem",C. A. D., motivado por questões de pouca relevância decorrentes de uma discussão trivial, de forma inesperada e sem que a vítima tivesse chance de se defender, munido de uma arma de fogo e imbuído de , ceifou a vida deanimus necandi W. S. B.
2. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP).
3. A defesa pleiteia a despronúncia, sob o argumento de insuficiência de indícios de autoria, nos moldes dos artigos 413 e 414 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para a manutenção da pronúncia e consequente submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para formar um juízo de admissibilidade, sendo desnecessária prova cabal, que será exigida apenas para condenação (CPP, art. 413).
6. Os elementos constantes dos autos, como as declarações feitas pela vítima à sua filha, que indicam o recorrente como autor do crime, constituem elementos relevantes e corroboram os demais indícios colhidos, tais como relatos testemunhais, laudos periciais e investigações policiais.
7. Alegações defensivas, como a existência de álibi, não apresentaram elementos de comprovação mínimos que sustentassem a tese alegada, conforme a regra do art. 156 do CPP, que atribui à defesa o ônus inicial de comprovação de fatos excludentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri, não se exigindo a certeza da prática delitiva, necessária apenas para eventual condenação. 2. Na fase de pronúncia, vigora o princípio in dubio , cabendo ao Tribunal do Júri a
[trecho intermediário suprimido]
várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.
5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.