DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2986188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por SAO GERONCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERCAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- DÉBITO RELATIVO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE ESTÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO, ENQUADRANDO-SE COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por SAO GERONCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EM RECUPERCAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 56-59, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DÉBITO RELATIVO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS QUE ESTÃO COMPREENDIDOS NO CONCEITO DE DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO, ENQUADRANDO-SE COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PORTANTO, NÃO SE SUJEITAM À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCENSURÁVEL A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 94-99, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 103-126, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a concursalidade dos débitos condominiais e a competência do Juízo da recuperação judicial para apreciar a matéria.
b) 6º, III, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que o acórdão violou a norma que determina a suspensão de execuções e atos constritivos sobre bens sujeitos à recuperação judicial, ao permitir a continuidade de atos expropriatórios relativos a débitos condominiais, desconsiderando a competência do Juízo recuperacional e comprometendo a reorganização da empresa.
c) 47 da Lei 11.101/2005, apontando que a decisão afronta o objetivo da recuperação judicial, que é a superação da crise econômico-financeira da empresa, ao permitir a penhora de imóvel essencial à atividade empresarial, comprometendo a preservação da empresa e a função social prevista na norma.
d) 49 da Lei 11.101/2005, sob o fundamento de que o acórdão desrespeitou a regra que submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ao não reconhecer a concursalidade dos débitos condominiais anteriores ao processo de recuperação, contrariando a competência do Juízo recuperacional e o princípio da isonomia entre credores.
Contrarrazões às fls. 138-152, e-STJ.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 171-196, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 200-208,
[trecho intermediário suprimido]
em 17.6.2024.
(AgInt no AREsp n. 2.770.962/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) grifou-se
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
3. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.