ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2986165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226, 13237, 10671, 10880
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto à caução e as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença oriunda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, em fase de execução.
3. A Corte a quo assentou a possibilidade de dispensa de caução, estando a sentença em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, e a não submissão de créditos extraconcursais ao juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ porque a matéria seria apenas de direito, com interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC; e (ii) saber se são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, por haver prequestionamento expresso e, subsidiariamente, ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto ao art. 6º, § 7º-A, da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025 do CPC, houve preclusão do capítulo autônomo não impugnado no agravo interno, conforme a orientação do STJ no EREsp n. 1.424.404/SP.
6. Sobre a dispensa de caução, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto a eventual comprometimento do plano de soerguimento, o que é vedado na via especial.
7. Relativamente ao art. 6º,
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, DJe 15/12/2016).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, destaquei.)
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação ao prequestionamento ficto, não há como afastar a conclusão de que a questão de direito federal não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem nem reconhecida nos embargos de declaração, razão pela qual subsistem os óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.
Desse m odo, deve ser mantida a conclusão da decisão agravada, que preservou a incidência dos óbices sumulares quanto à ausência de prequestionamento e vedou o revolvimento fático em relação à caução.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.