DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA HELEN MENDES DOS SANTOS contra a… — AREsp AREsp 2986152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA HELEN MENDES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame fático, mas da análise de elementos incontroversos, firmados em parâmetros objetivos.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau, em que a recorrente foi condenada às sanções do art.
- Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA HELEN MENDES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 391-394).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque não se trata de reexame fático, mas da análise de elementos incontroversos, firmados em parâmetros objetivos.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, em que requer o restabelecimento da sentença de primeiro grau, em que a recorrente foi condenada às sanções do art. 129, caput, do Código Penal.
Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 404-408).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 451):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, tem como objetivo obter a modificação da decisão proferida pelo Tribunal de origem que condenou a recorrente como incursa nas sanções do art. 129, § 1º, II, do Código Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame dos fatos e das provas constantes nos autos.
A conclusão é extraída das próprias decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, em que constam as razões pelas quais houve a condenação da recorrente.
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 260-261):
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE PELO RESULTADO "PERIGO DE VIDA" (CÓDIGO PENAL, ART. 129, §1º, II). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PREJUDICADO O 1º APELO. APELAÇÕES CONHECIDAS, COM PROVIMENTO APENAS EM RELAÇÃO AO APELO MINISTERIAL.
1. Extraem-se a materialidade delitiva e a autoria do crime de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, II) a partir do laudo pericial que indica, objetivamente, "perigo de vida",
[trecho intermediário suprimido]
A alteração da tipificação penal conforme pretendido pelo Ministério Público demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pela Súmula 7 do STJ.
7. O agravo regimental não apresenta argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática nem a demonstrar violação direta da lei federal passível de reexame sem incursão nas provas. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.609.880/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.