DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2986151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de fls.
- 174-175, da lavra da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art.
- 1042 do CPC por incidência da óbice da Súmula 182/STJ.
- 179-188), a parte refuta a aplicação do referido óbice, aduzindo, em síntese: Todavia, conforme impugnado no agravo em recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10945, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de fls. 174-175, da lavra da Presidência do STJ que não conheceu do agravo (art. 1042 do CPC por incidência da óbice da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno (fls. 179-188), a parte refuta a aplicação do referido óbice, aduzindo, em síntese:
Todavia, conforme impugnado no agravo em recurso especial (fls. 123-132, e- STJ), as matérias que justificaram a inadmissão do recurso especial referente ao óbice da Súmula 7/STJ, no que se refere ao julgamento extra petita e sobre a verificação da suficiência de documentação juntada sequer foram objeto do recurso. (..)
Não consta na petição qualquer alusão aos fundamentos jurídicos carreados pela decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem quanto à suposta decisão extra petita ou verificação da suficiência de documentação juntada, posto que a matéria objeto da irresignação no recurso especial se refere, exclusivamente, à possibilidade de chamamento ao processo dos demais devedores solidários, justificando-se a omissão do tribunal de origem pela ausência de manifestação sobre tal possibilidade no rito da liquidação pelo procedimento comum, de cognição mais ampla, e, no mérito, pela afronta aos arts. 130, III, 132, 511 do CPC que tratam, respectivamente, do instituto do chamamento ao processo e da liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Sem impugnação, conforme certidão de fls. 209.
Ante o exposto no agravo interno, deve ser acolhida a irresignação para reconsiderar a deliberação monocrática, pois efetivamente, das razões do agravo em recurso especial (fls. 123-132), verifica-se que a parte expressamente refutou o óbice da súmula 7/STJ aplicado à questão atinente ao julgamento extra petita e suficiência de documentação, aduzindo que no reclamo não houve alegação de julgamento extra petita, tampouco discussão acerca da prova documental, motivo pelo qual impertinente a fundamentação utilizada para negar seguimento ao recurso.
Eis o trecho das razões recursais no qual a parte refuta o óbice aplicado:
A decisão agravada não admitiu o recurso especial interposto, por entender que incidiria, no presente caso, o óbice da Súmula 7/STJ, em relação a suposta a alegação recursal de que houve julgamento extra petita, bem como acerca da verificação de suficiência de documentação. 34. Ocorre que tais questões não são objeto do recurso especial, razão pela qual entende-se que totalmente desconexo o decisum com as razões do recurso, merecendo ser anulada a decisão no ponto. 35. Assim, não há alegação de
[trecho intermediário suprimido]
que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.032/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Incide à espécie, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Não tendo sido fixada verba honorária em sede de agravo de instrumento, não há falar em incidência do § 11 do artigo 85 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.