DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDEMAR CAODALIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2986132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDEMAR CAODALIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - NÃO CABIMENTO - ART.
- 40, § 2O, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010/2007 - TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA CBPM PARA A SPPREV - R.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 21, DA LEI Nº 12.016/2009 - PRELIMINAR AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDEMAR CAODALIO e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 3O DO DECRETO Nº 20.910/32, DAR-SE-Á RETROATIVAMENTE, A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PORQUANTO O DIREITO AO RECÁLCULO ALI PLEITEADO SE VIU RECONHECIDO - PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - NÃO CABIMENTO - ART. 40, § 2O, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.010/2007 - TRANSFERÊNCIA DAS FUNÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA CBPM PARA A SPPREV - R. SENTENÇA REFORMADA, NESTA PARTE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 21, DA LEI Nº 12.016/2009 - PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA - RECÁLCULO DE QÜINQÜÊNIOS E SEXTA- PARTE CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT - EMBORA HAJA A POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DAS VERBAS NO PERÍODO VINDICADO PELOS AUTORES, É IMPRESCINDÍVEL QUE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA TENHA PASSADO EM JULGADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À REGULAR APRECIAÇÃO DO MÉRITO - TESE FIRMADA NO IRDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000 DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, TEMA 18, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO, JÁ QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS QUANDO DO AJUIZAMENTO - MANTIDO O INSUCESSO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU - INADMISSÍVEL A MAJORAÇÃO, FRENTE AO DISPOSTO NO TEMA 1.059, DO E. STJ. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança. Relata:
56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.