DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2986003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMANDA ALICE DA SILVA LIMA, sob os fundamentos de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, bem como pela ausência de violação dos arts.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl.
- Com efeito, o Recurso Especial interposto indica que o Acórdão recorrido incide na omissão a que alude o art.
- 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ferindo o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11909, 10240
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AMANDA ALICE DA SILVA LIMA, sob os fundamentos de incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, bem como pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 384):
15. Com efeito, o Recurso Especial interposto indica que o Acórdão recorrido incide na omissão a que alude o art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ferindo o art. 489, II, e §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, face às duas evidentes omissões devidamente elencadas: 1) pronunciamento sobre tese de afronta ao princípio constitucional de livre acessibilidade aos cargos públicos (omissão a que alude o CPC, art. 489, §1º, IV), e 2) pronunciamento sobre a Sumula STJ nº 266 (omissão a que alude o CPC, art. 489, §1º, VI).
16. A bem da verdade, a embargante, desde a inicial, mas também em suas contrarrazões à Apelação (Id. 15231742), bem como nos Embargos de Declaração apresentados contra o Acórdão recorrido (Id. 17759567), indica expressamente que a exigência de residir na área em que vai atuar, desde a publicação do Edital, além de contrariar o teor da Súmula STJ nº 266, ainda viola a Constituição Federal, na medida em que, violando a dignidade da pessoa humana e quebrando a isonomia de condições, limita o livre acesso aos cargos públicos por meio de concurso (CF, art. 1º, III; art. 5º, caput, I, e art. 19, III).
17. O Tribunal a quo, entretanto, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração a despeito das omissões levantadas, limitou-se a repetir os mesmos argumentos já traçados no Acórdão recorrido e permaneceu omisso quanto aos enfrentamentos suscitados, violando as disposições do CPC acima indicadas.
18. De fato, o Acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos na causa, capazes de enfraquecer a conclusão do julgado (CPC, art. 489, §1º, IV), nem demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento adotado, a ponto de justificar o não seguimento do enunciado da Súmula 266 desse Egrégio Tribunal (CPC, art. 489, §1º, VI).
19. Assim é que o Recurso Especial se apresenta suficientemente delimitado, com argumentação eficiente, que permite a exata compreensão da controvérsia dos autos, ao passo em que o Acórdão recorrido foi omisso quanto à sua fundamentação.
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são
[trecho intermediário suprimido]
cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.