DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2985916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o insurgente, ao manifestar seu inconformismo com o decisum objurgado, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados.
Resultado indicado
Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1683-1708, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o insurgente, ao manifestar seu inconformismo com o decisum objurgado, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Exegese da Súmula 182 do STJ. 2. Pois bem. Da análise do presente agravo interno, denota-se que as razões recursais não atacam o fundamento fulcral da decisão vergastada, haja vista tratarem da necessidade de apreciação da apelação pelo órgão colegiado e da violação aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa e da impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais, ante a inexistência de fato imprevisível, enquanto o decisum não conheceu da insurgência face a ofensa ao princípio da dialeticidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Ritos. 3. Evidencia-se, pois, ausência das razões do agravo interno e do pronunciamento judicial combatido, a obstar o seu conhecimento por este Órgão Julgador, em face da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Embargos de declaração não conhecidos (fls. 1746-1762, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 1765-1776, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1º, III, e 5º, caput, II, XXII, XXIII, XXXVI, LIV, LV, LVI, § 1º, da Constituição Federal; arts. 318, 489, 502, 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 17, I, da Lei 8.666/93; e Lei n. 6.015/73. Sustenta, em síntese: (i) violação ao princípio da dialeticidade; (ii) cerceamento de defesa e ausência de análise de provas; (iii) nulidade da sentença por ausência de saneamento do feito; e (iv) existência de coisa julgada em processos anteriores.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1808-1818, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1829-1838, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1879-1883, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1942-1944, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do art. 1.021, § 5º, do NCPC. 6. A oposição dos embargos de declaração que deixaram de ser conhecidos pelo TJ/RS não interrompeu o prazo para interposição do recurso especial a fim de discutir a incidência da multa aplicada no acórdão que não conheceu do agravo interno, ensejando a intempestividade do apelo especial. 7. Embargos de declaração acolhidos e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.610.233/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) grifou-se
Desta forma, intempestivo o recurso especial interposto.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.