DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2985906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno nos autos de ação declaratória de abusividade em contrato de financiamento imobiliário com seguro habitacional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela aplicação da Súmula n. 282 e 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo interno nos autos de ação declaratória de abusividade em contrato de financiamento imobiliário com seguro habitacional.
O julgado foi assim ementado (fls. 399-405):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação declaratória de abusividade em contrato de financiamento imobiliário com seguro habitacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve venda casada na contratação do seguro habitacional; e (ii) se a parte contratante teve a liberdade de escolha da seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme os autos, não há comprovação de que a parte contratante tenha manifestado expressamente a aceitação do seguro habitacional oferecido pelo grupo econômico do financiador.
4. A ausência de manifestação configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando venda casada.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972) aponta a abusividade da imposição de seguro sem liberdade de escolha pelo consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de liberdade de escolha na contratação de seguro habitacional em financiamento imobiliário configura venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor."
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 432-438).
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de analisar questões fundamentais que, se enfrentadas, implicariam em resultado
[trecho intermediário suprimido]
a verba honorária contratual devida pelo seu constituinte (art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994).
4. Não se conhece do recurso especial em que a parte se limita a alegar a violação genérica de dispositivo infraconstitucional sem demonstração efetiva de sua violação pelo acórdão impugnado.
5. Inviável rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da demonstração do consiliu fraudis apto a caracterizar a fraude contra credores, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
IV- Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.