ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (POWER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9609
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POWER LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (POWER), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. CONTRATANTE SEM PODERES PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AVENÇA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO FEITO MONITÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 293)
No presente inconformismo, POWER defendeu que não se aplicam os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 365-367).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, POWER
[trecho intermediário suprimido]
contrair obrigações, desde que, é claro, houvesse outorga de poderes para tanto, o que não é o caso. Tanto o é que a aqui Agravante aponta - como outorga de poderes - a carteira de trabalho do suposto representante, o que de longe, destoa da norma contratual. (e-STJ, fl. 288)
Assim, rever as conclusões quanto à legitimidade passiva e ao inadimplemento contratual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários porque não fixados na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.