DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTI… — AREsp AREsp 2985844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Exegese do artigo 854 do Código de Processo Civil.
- A busca on-line por ativos financeiros em nome do contribuinte sonegador, mais do que recomendável e admitida na legislação, é necessária à celeridade da execução.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOLA SPORTS COMERCIO DE VESTUARIO E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 190):
PENHORA ELETRÔNICA. Execução fiscal. Legalidade. Exegese do artigo 854 do Código de Processo Civil. A busca on-line por ativos financeiros em nome do contribuinte sonegador, mais do que recomendável e admitida na legislação, é necessária à celeridade da execução. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados , em aresto assim ementado (fl. 207):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição fundada no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil Alegação de obscuridade Alegação de contradição Alegação de omissão. Caráter infringente Prequestionamento Não reconhecimento de vício que enseje declaração. Embargos rejeitados.
No recurso especial, às fls. 219-231, a parte alega contrariedade aos artigos 805, 835 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC) .
Sustenta a parte que o acórdão recorrido foi omisso "acerca de pontos cruciais para o deslinde do feito", e que é importante que o Tribunal se manifeste a respeito do princípio processual da menor onerosidade para o devedor e da preservação da empresa no caso concreto.
Alega também a recorrente que a ordem de bloqueios em suas contas bancárias afronta o artigo 805 do CPC.
Por fim, argumenta que o processo executivo deve ser feito de forma menos gravosa ao devedor e que "o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJU determinado nos autos consistiu ato notoriamente precipitado."
O Tribunal de origem, às fls. 244, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 805, 835 e 1.022, II do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.