ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2985841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução, na qual o agravante alega nulidade dos atos constritivos sobre imóvel localizado em São Mateus do Sul/PR, ao argumento de que foram praticados por oficiais de justiça vinculados ao TJSC, em violação aos arts. 237, III, e 740, § 5º, do CPC, que exigiriam a expedição de carta precatória. Sustenta, ainda, nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e herdeiros do executado falecido, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão são: (i) definir se os atos de penhora e avaliação realizados por oficiais de justiça de comarca diversa seriam nulos pela ausência de carta precatória; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por falta de intimação de todos os herdeiros do de cujus em razão do princípio da saisine, especialmente quanto aos atos de constrição e alienação judicial do bem.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade é inviável por configurar nulidade de algibeira, uma vez que o executado originário foi devidamente intimado da penhora e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes.
4. O Tribunal a quo entende que a intimação da representante do espólio é suficiente para a validade dos atos, sendo desnecessária a intimação de todos os herdeiros individualmente.
5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de nulidade e à aferição do prejuízo demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade processual decorrente da falta de intimação de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de intimação dos herdeiros para a substituição processual não gerou prejuízo às partes, uma vez que o cônjuge supérstite - inventariante - permaneceu na demanda bem como deixou de comunicar o óbito da esposa em momento oportuno.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.624.460/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que a providência é incabível no caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.