DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO … — AREsp AREsp 2985838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FALECIDO EM 21/05/2003, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO, EM SEUS PROVENTOS, DA RUBRICA EE DGVU D/14297/95 (R$ 640,16), BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- ALEGAÇÃO DE QUE O EX-SERVIDOR NÃO FARIA JUS Ã INCORPORAÇÃO DO VALOR PLEITEADO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO NA DATA DO ÓBITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338, 10361
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PROPOSTA POR BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, FALECIDO EM 21/05/2003, PRETENDENDO O RESTABELECIMENTO, EM SEUS PROVENTOS, DA RUBRICA EE DGVU D/14297/95 (R$ 640,16), BEM COMO A CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS E EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O EX-SERVIDOR NÃO FARIA JUS Ã INCORPORAÇÃO DO VALOR PLEITEADO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO NA DATA DO ÓBITO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.153/2009, no que concerne à nulidade do aresto objurgado em virtude da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de demandas cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos. Argumenta:
Conforme exposto ao longo da demanda, o juízo de origem era absolutamente incompetente para o julgamento da lide.
A incompetência deriva do desrespeito à regra contida no art. 2º da Lei nº 12153/09, que afirma ser da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de demandas cujo valor da causa não supere 60 salários mínimos.
Considerando que, à data do ajuizamento da ação em 2017, o salário mínimo vigente era de R$ 937,00, e que os 60 salários mínimos equivaliam a R$ 56.220,00, é notório que o valor da causa de R$ 30.000,00 estava abaixo desse limite, atraindo, portanto, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desse modo, ao não ter ocorrido o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de piso, é evidente a violação ao art. 2º da Lei de nº 12.153/2009 (fl. 195).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido consignou que: "Mantém-se a rejeição à preliminar de incompetência absoluta, não se aplicado o rito dos Juizados, primeiro por não haver valor líquido, e segundo por inexistir Juiza do instalado na comarca" (fl. 152, grifos meus).
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.