DECISÃO ALBINO CARDOSO SOUSA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadm… — AREsp AREsp 2985831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALBINO CARDOSO SOUSA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
ALBINO CARDOSO SOUSA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 0001054-55.2024.8.27.2710.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 509) e b) "a jurisprudência também é consolidada no sentido de que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador, cabendo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se configuram no presente caso" (fl. 511).
O agravante requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial para ser absolvido ou, subsidiariamente, ter a pena redimensionada ao mínimo legal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 558-562).
Decido.
O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial com base, essencialmente, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tanto para a análise da condenação quanto para a revisão da dosimetria da pena.
I. Contextualização
No final de 2014, uma ponte em uma estrada vicinal do município de Esperantina/TO foi destruída por um incêndio, prejudicando o trânsito no local.
Um cidadão local, Antônio Domingo da Costa Filho, de forma voluntária e gratuita, reconstruiu a ponte utilizando seus próprios recursos e maquinário, com algum auxílio da prefeitura.
Após a obra já ter sido realizada pelo particular, o então prefeito, ALBINO CARDOSO SOUSA, iniciou um procedimento licitatório (Carta Convite nº 009/2015) para a mesma obra.
A empresa vencedora, representada por Vitalino Barros Pereira, foi contratada pelo valor de R$ 101.904,66 e recebeu um pagamento de R$ 57.066,60 em fevereiro de 2015.
O acórdão recorrido concluiu que a obra paga não foi executada pela empresa contratada, configurando o desvio de verba pública, uma vez que o serviço já havia sido concluído gratuitamente pelo cidadão.
Após o início das investigações, os denunciados
[trecho intermediário suprimido]
o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025, destaquei)
Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expostos no recurso especial. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.