DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVES… — AREsp AREsp 2985812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
- Ação: revisional, ajuizada por ANA MEDEIROS DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14926
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.
Ação: revisional, ajuizada por ANA MEDEIROS DE LIMA em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sentença: julgou procedente o pedido (fls. 737-747 e-STJ).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa (fls. 1072 e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.
1. Enfrentando a sentença, ainda que sucintamente, os pontos controvertidos da demanda, não há que se cogitar de sua nulidade por ausência de fundamentação.
2. Em empréstimo firmado com instituição financeira em que os juros remuneratórios contratados excedem em mais de dez e até doze vezes a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, indicada pelo BACEN - série temporal relativa às operações de crédito com recursos livres de pessoas físicas em crédito pessoal não consignado - está demonstrada a abusividade, justificando-se a limitação de tais encargos ao referido parâmetro, notadamente porque observadas as peculiaridades do caso concreto, que indica a celebração de contrato por consumidor, em condições capazes de colocá-lo em desvantagem exagerada, e ausente demonstração de circunstâncias aptas a justificar a elevação dos riscos para a instituição financeira.
3. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé, não evidenciada no caso
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Ação revisional.
2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Precedentes.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.