DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2985708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 394-395): "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta pela sociedade embargante contra sentença que, afastando as alegações da recorrente (prescrição intercorrente administrativa e nulidade do lançamento tributário, por imprecisão da infração e não observância das normas da ANTT), julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (art.
- A execução fiscal embargada (0800167-18.2020.4.05.8306) foi proposta pela a ANTT , em 29/05/2020, objetivando a cobrança de dívida não tributária no valor histórico de R$ 1.106,90, com fulcro na CDA 4.006.011825/20-96, em razão do cometimento da infração prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 394-395):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99). TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE (RESOLUÇÃO ANTT Nº 422/2004). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta pela sociedade embargante contra sentença que, afastando as alegações da recorrente (prescrição intercorrente administrativa e nulidade do lançamento tributário, por imprecisão da infração e não observância das normas da ANTT), julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (art. 487, I, do CPC).
2. A execução fiscal embargada (0800167-18.2020.4.05.8306) foi proposta pela a ANTT , em 29/05/2020, objetivando a cobrança de dívida não tributária no valor histórico de R$ 1.106,90, com fulcro na CDA 4.006.011825/20-96, em razão do cometimento da infração prevista no art. 34, VIII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009.
3. Sobre a prescrição intercorrente administrativa, o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 dispõe: "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". Ou seja, a legislação não estabeleceu a necessidade de o ato processual ter conteúdo decisório para implicar a interrupção da prescrição, pelo que, ainda que proferido mero despacho de encaminhamento, este é suficiente para afastar a inércia administrativa e, por conseguinte, reiniciar a contagem do mencionado prazo prescricional.
4. No caso concreto, extrai-se dos autos do processo administrativo: i) o auto de infração foi lavrado em 22/02/2013; ii) a autuada foi notificada acerca da autuação em 13/05/2013, mas não apresentou defesa; iii) em 30/05/2014, o feito foi encaminhado à Divisão de Fiscalização de Trânsito; em 09/06/2014, encaminhado à Gerência de Processamento de Autos de Infração; iv) em 21/07/2015, foi lavrado termo de não apresentação de defesa; v) a notificação acerca da imposição da multa foi encaminhada ao autuado em 17/08/2015; vi) em 04/07/2017, foi lavrado termo de não apresentação de recurso administrativo;
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.