DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2985635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMPREMAX - INCORPORACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA, VERA CRISTINA DAS NEVES ARRUDA, com fundamento na ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts.
- 10, 373, I, e 1022, I e II, do CPC/2015 e o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMPREMAX - INCORPORACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA, VERA CRISTINA DAS NEVES ARRUDA, com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e da incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 10, 373, I, e 1022, I e II, do CPC/2015 e o art. 135, III, do CTN.
Assevera, ainda, que a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem como alega ser indevida aplicação isolada da Súmula 435/STJ para responsabilização pessoal de sócia, sem demonstração dos requisitos do art. 135, III, do CTN (fls. 411-412). Por fim, pugna pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a agravante alega alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 371-385):
.. 30. Contudo, o v. Acórdão do Agravo de Instrumento deixou de se manifestar a respeito da nulidade da r. decisão agravada, por afronta às garantias da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista que não oportunizada a manifestação da empresa Recorrente acerca do pedido de redirecionamento da execução, baseada na presunção de encerramento irregular.
31. O v. Acórdão também foi omisso em relação ao enfrentamento das provas trazidas pelos Recorrentes para afastar a presunção de encerramento irregular.
32. De fato, o v. Acórdão incorreu em evidente contradição ao omitir-se diante das provas constantes nos autos. Embora não tenha negado a existência de diversos elementos e evidências que impedem a pretensão dos Recorrentes, fundamentou sua decisão exclusivamente na certidão do oficial de justiça, que apenas constatou a ausência da empresa no endereço fiscal. No entanto, não aprofundou a análise das provas contrárias, que sequer foram devidamente enfrentadas, especialmente considerando que o morador Mario, que supostamente negou que fosse aquela a sede social, é esposo da sócia e ex-integrante dos quadros sociais.
33. As omissões incorridas pelo julgado foram objeto de embargos de declaração, opostos para que restasse analisada a situação peculiar
[trecho intermediário suprimido]
7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.382/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. - grifo nosso)
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.