DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILAINE CRISTINA ARTIOLI DE SOUZA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2985624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDILAINE CRISTINA ARTIOLI DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Diante da análise do conjunto probatório, verifica-se haver indícios de hipossuficiência.
- Ademais, o ente causador dos danos não responde exclusivamente pelas lesões, mas também pelo agravamento das enfermidades anteriormente suportadas, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, o que pela via reflexa, autoriza a majoração do ínfimo dano moral fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ..
Resultado indicado
Recurso provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11949
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDILAINE CRISTINA ARTIOLI DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REFORMA. POSSIBILIDADE. Diante da análise do conjunto probatório, verifica-se haver indícios de hipossuficiência. Na hipótese, deve ser atribuído à agravante a presunção de veracidade de suas alegações, sobretudo em face de sua declaração de imposto de renda, assim como do alto custo da vida em sociedade urbana, agravado por induvidoso período de significativa crise econômica e política, o que torna por demais subjetiva a suposição de haver condições de arcar com as custas do processo sem uma análise minuciosa de prova, que considere tais circunstâncias, porquanto elevado o valor atribuído à causa (R$ 684 mil) e cujos reflexos da taxa judiciária (LE 11.608/03) inviabilizariam o acesso à Justiça. Decisão reformada. Recurso provido (fl. 371).
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega a necessidade de se reconhecer a responsabilidade do ente público recorrido pelos acidentes sofridos, bem como a responsabilidade pela redução da capacidade laborativa da parte recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Com isso, resta inegável a responsabilidade do ente público recorrido pelos acidentes sofridos, além da responsabilidade pela redução da capacidade laborativa, com a consequente reforma do acórdão.
Ademais, o ente causador dos danos não responde exclusivamente pelas lesões, mas também pelo agravamento das enfermidades anteriormente suportadas, nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, o que pela via reflexa, autoriza a majoração do ínfimo dano moral fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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O acórdão também admite reforma, no ponto que fundamenta a ausência de legislação, para a fixação do dano material.
Nesse ponto, os métodos interpretativos foram amplamente desenvolvidos pela sábia doutrina, justamente para evitar a ausência de pronunciamento judicial sobre determinado tema não abrangido pelo aparato legal, em conformidade com o artigo 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010.
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Ainda sobre as técnicas de aplicação legal, é inegável que o benefício previdenciário consistente em auxílio-acidente seja amplamente utilizado como parâmetro para fins de apuração de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.