DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A — AREsp AREsp 2985618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e não se conhecer do recurso especial. (Grifei) (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 163):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO VALOR DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E FALECIMENTO DO DE CUJUS DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INADIMPLÊNCIA DE PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO VÍTIMA DE SINISTRO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DA INDENIZAÇÃO E NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 257 DO STJ: "A FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) NÃO É MOTIVO PARA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA, EX OFFICIO, EXCLUSIVAMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-204).
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 4º da Lei 6.194/1974 e 792 do CC, apontando divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 226-229), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 231-234), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 250-253).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito à violação dos arts. 4º da Lei 6.194/1974 e 792 do CC, diante da suposta existência de outros beneficiários.
A Corte local consignou no aresto impugnado que (fl. 168): "De mais a mais, consoante disposto no art. 373, inciso II, do CPC, caberia à Seguradora juntar aos autos indícios ou provas da existência de outros herdeiros. O que não ocorreu, razão pela qual se conclui que as alegações da Apelada, em verdade, tratam-se apenas de meras especulações."
Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de outros beneficiários demandaria o reexame do acervo
[trecho intermediário suprimido]
A existência de mais herdeiros do beneficiário do DPVAT não afasta a legitimidade dos que figuram no polo ativo da demanda para pleitear indenização pela seguradora, cabendo àqueles que se sentirem prejudicados requer, por meio de ação própria, o que for de direito (REsp n. 1.984.970/MT, Quarta Turma).
4. Agravo interno provido para se conhecer do agravo em recurso especial e não se conhecer do recurso especial. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, rel. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022 Dje de 2/12/2022.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, em face da fixação pela instância ordinária no patamar máximo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.