DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALMEIDA DE SOUZA contra a decisão… — AREsp AREsp 2985575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALMEIDA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o Recurso Especial no Agravo em Execução Penal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ALMEIDA DE SOUZA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que inadmitiu o Recurso Especial no Agravo em Execução Penal n. 8000077-55.2025.8.24.0064 (fls. 111/112).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 172/175).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos (fl. 111 - grifo nosso):
a) a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais); e
b) pelo óbice da Súmula 284 do STF, pois a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica.
Todavia, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante lançou mão de argumentação genérica, na medida em que não combateu o óbice referente a ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, tendo apenas aduzido que assim o fez, sem que tenha trazido, no seu agravo, os trechos do recurso especial em que teria realizado o referido cotejo entre os arestos confrontados.
No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou os dispositivos legais.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA SUFICIENTEMENTE E DE FORMA PORMENORIZADA NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.