ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2985525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E JULGAMENTO ANTECIPADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não conhecimento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por óbice correlato.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com alegação de empréstimo consignado não contratado. O valor da causa foi fixado em R$ 17.803,68.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, com majoração dos honorários em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial quanto aos arts. 429, II, e 464 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico, de indicação do paradigma com dados identificadores e de similitude fática, sendo insuficiente a menção genérica a acórdão do TJSP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 355, I, 428, I, 429, II, 464, 85, § 11.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ LEÔNCIO ANSELMO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ e pelo não conhecimento da alínea c do art. 105, III, da Constituição Feder al por óbice correlato à Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de
[trecho intermediário suprimido]
transcreve o conteúdo de acórdão proferido pelo TJSP em que se exige perícia grafotécnica em casos idênticos, sem indicar número do processo, ementa, trechos, nem demonstrar similitude fática e cotejo analítico (fls. 366).
Ademais, os precedentes mencionados no teor do acórdão indicado como paradigma são do STJ e convergem com os fundamentos do acórdão recorrido, não evidenciando divergência.
Portanto, à luz dos fundamentos confrontados, não se demonstrou o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.