DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2985522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Inexistência de Nulidade da Sentença: Ausência de prejuízo decorrente de críticas à inicial e correta análise dos pedidos pela sentença.
- Responsabilidade das Rés: Comprovada a prática de churning (giro excessivo de carteira) pelos agentes autônomos vinculados às rés, caracterizando conduta ilícita voltada à obtenção de comissões indevidas.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7713
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por COLUMBOS PARTICIPACOES LTDA contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 1429, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO DE CAPITAIS. PRÁTICA DE CHURNING. GIRO EXCESSIVO DE CARTEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
1. Inexistência de Nulidade da Sentença: Ausência de prejuízo decorrente de críticas à inicial e correta análise dos pedidos pela sentença.
2. Responsabilidade das Rés: Comprovada a prática de churning (giro excessivo de carteira) pelos agentes autônomos vinculados às rés, caracterizando conduta ilícita voltada à obtenção de comissões indevidas. Violação do dever de informação, da boa-fé objetiva e de normas da CVM.
3. Indenização por Danos Materiais: Reconhecimento de prejuízo financeiro decorrente das operações realizadas sem autorização específica do investidor. Condenação solidária das rés à restituição simples dos valores investidos, abatidos os saques efetuados, a serem apurados em liquidação.
4. Devolução em Dobro: Indeferimento do pedido de repetição dobrada das comissões de corretagem, pois os valores já integram os danos materiais a serem ressarcidos, evitando-se bis in idem.
5. Danos Morais: Inexistência de comprovação de abalo extrapatrimonial relevante. Não configurado o dano moral indenizável. Era ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, contudo, não ocorreu no feito. A ausência da prova da extensão e eventuais consequências derivadas da conduta da parte ré inviabilizam a constatação dos danos extrapatrimoniais, uma vez que não se está diante de verificação in re ipsa.
6. Ônus Sucumbenciais: Reforma da sentença para inversão da sucumbência, com condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação final.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões de recurso especial (fls. 1534-1545, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 371, 373, I e II, do CPC; e 186 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido reformou indevidamente a sentença de improcedência, pois o autor/recorrido não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, a realização de operações sem sua autorização. Afirma que a decisão colegiada está
[trecho intermediário suprimido]
N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ..
2. O acórdão recorrido assentou que foi comprovado o fato constitutivo do direito da autora e que não houve prova do fato extintivo do direito pela ré, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. ..
(AgInt no AREsp n. 2.790.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
2. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, respeitado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.