DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2985478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 anos de reclusão, além de multa.
- Interpostos Recursos de apelação, o TRF da 5ª Região deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação defensiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por REGINA COELI RAMOS HENRIQUES COUTINHO contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000157-73.2016.4.05.8200.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 anos de reclusão, além de multa.
Interpostos Recursos de apelação, o TRF da 5ª Região deu parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal e negou provimento à apelação defensiva. O acórdão ficou assim ementado (fls. 780-781):
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACUSAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90). CRIME DE SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP) TAMBÉM CONFIGURADO. CONCURSO FORMAL RECONHECIDO. AUTORIA DELITIVA. TIPICIDADE. CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME TRIBUTÁRIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença que condenou a ré, ora apelante, pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além de multa.
2. De acordo com a Representação Fiscal da Fins Penais, no período entre janeiro a dezembro de 2011, deixou-se de declarar, nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social - GFI Ps, remunerações pagas a segurados empregados a serviço da empresa fiscalizada, sendo lavrado o Auto de Infração nº 51.066.962-0, no valor de R$ 93.173,10 (noventa e três mil, cento e setenta e três reais e dez centavos). Além dessa conduta omissiva, no mesmo período de janeiro a dezembro de 2011, ao não declarar em GFI Ps as remunerações pagas a segurados empregados a seu serviço, o contribuinte deixou de recolher as contribuições devidas a outras entidades e fundos (terceiros), sendo gerado o Auto de Infração n. 51.066.964-6, no valor consolidado de R$ 25.733,52 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos).
3. O crime previsto no art. 337-A do CP busca tutelar a previdência social, no aspecto da arrecadação tributária, razão pela qual a conduta é a supressão ou redução da contribuição social previdenciária. Já no
[trecho intermediário suprimido]
de 24/5/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado expressivo (AgRg no AREsp n. 1.778.761/PB, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 04/10/2021).
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.919.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.