Decisão Trata-se de agravo interposto por NATAIR RIBEIRO FILHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNA… — AREsp AREsp 2985477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Decisão Trata-se de agravo interposto por NATAIR RIBEIRO FILHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 794/798), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
Decisão
Trata-se de agravo interposto por NATAIR RIBEIRO FILHO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 5066008-92.2021.8.09.0006.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 157 e 226 do Código de Processo Penal (fls. 750/764).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 794/798), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 803/811).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 834/867).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
De outra parte, no que se refere ao recurso especial em si, verifica-se que o reclamo não merece prosperar.
No tocante ao pleito de nulidade por ilicitude da busca domiciliar, observo que o dispositivo de lei federal indicado como violado, qual seja, o art. 157 do Código de Processo Penal, não ostenta comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal, pois versa apenas sobre as consequências da declaração de ilicitude da prova (desentranhamento); não versa acerca da ilicitude em si, tema esse que, no caso, demandaria a análise de matéria constitucional, o que é vedado na via especial.
Logo, é o caso de incidir a Súmula 284/STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 203 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 564, IV, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CP. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E PRECLUSÃO.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 7/5/2019 - grifo nosso).
No que se refere à suposta violação do art. 226 do CPP, alegando suposta nulidade do reconhecimento pessoal, o recurso é inadmissível.
Ora, segundo consta da sentença, a prova que ensejou o indiciamento do acusado foi o reconhecimento dele por fotografia na fase inquisitorial, bem como o cruzamento de dados cadastrais do número de telefone utilizado nas negociações para pagamento do aluguel do imóvel em que funcionava o laboratório para refino de entorpecentes (fl. 619 - grifo nosso).
O Tribunal de origem, mantendo a sentença,
[trecho intermediário suprimido]
circunstância essa que firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo, ainda, a incidência da Súmula 283/STF.
Nesse sentido, confira-se: AgRg no AREsp 2.409.545/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 28/4/2025; AgRg nos EDcl no REsp 2.149.330/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/2/2025.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO INDICADO QUE NÃO OSTENTA COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE DEFENSIVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.