DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WEMERSON FILHO DA SILVA contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 2985398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WEMERSON FILHO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial (fls.
- 478/487), alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração.
- Disse que os julgados indicados na decisão de inadmissão não guardam similitude com o discutido nestes autos.
- Argumentou que não houve fundada suspeita nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ WEMERSON FILHO DA SILVA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS que não admitiu recurso especial (fls. 464/469).
Nas razões (fls. 478/487), alegou que não pretende reexame de provas, mas apenas a sua revaloração. Disse que os julgados indicados na decisão de inadmissão não guardam similitude com o discutido nestes autos. Argumentou que não houve fundada suspeita nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e nem consentimento válido para busca domiciliar. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial, para o fim de declarar a nulidade das provas e absolver o ora agravante das imputações de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
Contraminuta nas fls. 491/494.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 516/520).
É o relatório. DECIDO.
A decisão de inadmissão invocou os seguintes fundamentos: i) em recurso especial é inviável discutir matéria constitucional; ii) Súmula nº 7, STJ; iii) Súmula nº 83, STJ.
O agravo tratou da Súmula nº 7 e nº 83, STJ, mas nada referiu sobre a impossibilidade de discutir matéria constitucional em recurso especial.
Assim, não atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que atrai a Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o conhecimento do recurso.
Ademais, para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica, o que não foi feito neste caso.
A esse respeito:
"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça .. ".
(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
No ponto, portanto, o agravo ofende o princípio da dialeticidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.