DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão d… — AREsp AREsp 2985386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
- A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: a) art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6182, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 273):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos:
a) art. 31 da Lei 3.807/60: o acórdão recorrido contrariou o dispositivo ao reconhecer a especialidade do tempo de serviço do trabalhador rural, uma vez que a legislação não prevê tal enquadramento para atividades exclusivamente na lavoura. (fls. 300-301).
b) art. 9º da Lei 5.890/73: a decisão do TRF4 está em desarmonia com a legislação que exclui trabalhadores e empresas rurais do alcance da previdência urbana, conforme a nova redação conferida ao inciso II do art. 3º da Lei 3.807/1960 (LOPS). "A partir de 25/05/1971, os trabalhadores que exercessem atividades consideradas rurais, trabalhando em empresa urbana ou rural, passaram a pertencer à Previdência Rural, de sorte que perdeu sentido, parcialmente, a previsão do item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964." (fls. 266-267).
c) item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64: O INSS alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece a especialidade da atividade rural exercida exclusivamente na lavoura. "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional
[trecho intermediário suprimido]
suficiente e o recurso não abrange todos eles").
III. Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 2.289.732/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/08/2023, D Je de 21/08/2023.) (Grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.