DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2985378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 489, § 1º, V e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se limitado a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar a aderência do caso concreto, bem como teria deixado de enfrentar argumentos relevantes trazidos pelo Município quanto à legalidade da RDC n.
- 17, 313, 485, VI, e 492, parágrafo único, do CPC, uma vez que a recorrida não deteria direito líquido e certo por ausência de licença sanitária para a atividade, havendo falta de interesse e legitimidade para a impetração, além da necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa e vedação de sentença condicional;
Resultado indicado
199): Apelação Cível - Mandado de Segurança Pretensão preventiva para assegurar direito de livre iniciativa e prestação de serviços com utilização de câmara de bronzeamento artificial por clínica de estética, sem que haja atos ou autuações do Município que proíbam a utilização de equipamentos para esse fim - Resolução ANVISA nº 56/2009 suspensa por decisão liminar adotada pela Justiça Federal de São Paulo Existência de risco justificável, dada a permanência da repercussão normativa em municípios contíguos Possibilidade Dever de observância dos requisitos da Resolução RDC nº 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o uso do equipamento e as demais normas para o funcionamento regular do estabelecimento da Impetrante Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 199):
Apelação Cível - Mandado de Segurança Pretensão preventiva para assegurar direito de livre iniciativa e prestação de serviços com utilização de câmara de bronzeamento artificial por clínica de estética, sem que haja atos ou autuações do Município que proíbam a utilização de equipamentos para esse fim - Resolução ANVISA nº 56/2009 suspensa por decisão liminar adotada pela Justiça Federal de São Paulo Existência de risco justificável, dada a permanência da repercussão normativa em municípios contíguos Possibilidade Dever de observância dos requisitos da Resolução RDC nº 308/02, igualmente editada pela ANVISA para regulamentar o uso do equipamento e as demais normas para o funcionamento regular do estabelecimento da Impetrante Sentença mantida Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
I - art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se limitado a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar a aderência do caso concreto, bem como teria deixado de enfrentar argumentos relevantes trazidos pelo Município quanto à legalidade da RDC n. 56/2009;
II - arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e arts. 17, 313, 485, VI, e 492, parágrafo único, do CPC, uma vez que a recorrida não deteria direito líquido e certo por ausência de licença sanitária para a atividade, havendo falta de interesse e legitimidade para a impetração, além da necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa e vedação de sentença condicional;
III - arts. 1º, 7, III e XV, e 8º, § 1º, XI, e § 4º, da Lei n. 9.782/1999, e art. 6º, VII, e § 1º, I e II, da Lei n. 8.080/1990, pois o acórdão recorrido teria limitado indevidamente a atuação da vigilância sanitária municipal e afastado o poder regulatório da ANVISA de restringir ou proibir o uso de equipamentos que envolvam risco à saúde pública, contrariando a legalidade da RDC n. 56/2009;
IV - art. 2º, § 3º, e arts. 20 e 21, da LINDB, porque o acórdão recorrido teria aplicado entendimento per relationem que implicaria repristinação indevida de norma revogada, sem indicar expressamente as consequências jurídicas e administrativas da decisão e sem considerar as consequências práticas, em afronta aos parâmetros da LINDB.
Sem contrarrazões (fl. 258).
Parecer ministerial
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Inadmitido o recurso especial em virtude da existência de divergência entre a pretensão recursal e entendimento desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos transcritos na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, quando for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.894.900/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - g.n.)
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.