DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE GLEUDIS SOUSA BEZERRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 2985377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE GLEUDIS SOUSA BEZERRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 129, caput, do mesmo diploma (homicídio privilegiado e lesão corporal), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE GLEUDIS SOUSA BEZERRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000521-73.2018.8.27.2721.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 1º do Código Penal e no art. 129, caput, do mesmo diploma (homicídio privilegiado e lesão corporal), à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 413/414).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena do Recorrente, no que tange ao crime de homicídio privilegiado, para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (fl. 510). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CORRETA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E A REAÇÃO DO AGENTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de homicídio privilegiado (art. 121, §1º, do CP) e lesão corporal (art. 129, caput, do CP). Pena definitiva fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a adequação da dosimetria da pena com base na valoração das circunstâncias judiciais; (ii) analisar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial; (iii) avaliar a aplicação da fração de diminuição pela causa de privilégio no homicídio; e (iv) examinar a incidência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base pela gravidade da conduta e pelo local público do crime encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. A confissão espontânea, ainda que parcial, é suficiente para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (CP).
5. A fração de diminuição pelo privilégio foi adequadamente fixada em 1/6, em razão da desproporção entre a provocação da vítima e a reação do agente.
6. A prescrição não se configura em face da suspensão do prazo durante a citação editalícia,
[trecho intermediário suprimido]
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVADA PERICULOSIDADE. AMEAÇAS POSTERIORES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO PARA REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÍNIMO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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7. A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto às circunstâncias do crime e ao grau de culpabilidade do agente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.