DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Bradesco S/A contra decisão que não admitiu recurso espe… — AREsp AREsp 2985367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Banco Bradesco S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Just iça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- GARANTIA POR MEIO DE HIPOTECA EM SEGUNDO GRAU EM FAVOR DO DOADOR.
- Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da "ação de anulação de registro imobiliário" promovida pelo Município De Contagem, julgou procedente o pedido inicial, cancelando o registro imobiliário referente à alienação fiduciária e à consolidação da propriedade do imóvel objeto da doação com encargos em favor do banco.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09590., 09985.10088.10089.11870., 07724.07895.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Banco Bradesco S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Just iça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 975):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL DOADO COM ENCARGOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA POR MEIO DE HIPOTECA EM SEGUNDO GRAU EM FAVOR DO DOADOR. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos da "ação de anulação de registro imobiliário" promovida pelo Município De Contagem, julgou procedente o pedido inicial, cancelando o registro imobiliário referente à alienação fiduciária e à consolidação da propriedade do imóvel objeto da doação com encargos em favor do banco. A sentença foi proferida sob o fundamento de que a alienação fiduciária realizada não respeitou as exigências legais, especialmente no tocante à hipoteca em segundo grau em favor do município, prevista na Lei Federal nº 8.666/1993 e nas Leis Municipais nº 3.630/2002 e nº 4.145/2008.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir do Município de Contagem, pela alegada falta de apresentação da matrícula completa do imóvel; (ii) estabelecer se a alienação fiduciária do imóvel doado com encargos, sem a constituição de hipoteca em segundo grau em favor do Município, é válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir do Município está presente, pois o ente público busca resguardar as condições da doação com encargos por ele realizada, a qual é comprovada por lei, ausente, ademais, qualquer prejuízo causado pela ausência da matrícula integral do imóvel.
4. A alienação fiduciária realizada pelo Banco Bradesco S.A. não seguiu os requisitos legais, uma vez que o contrato de financiamento não previu a hipoteca em segundo grau em favor do Município, conforme exigido pela Lei Federal nº 8.666/1993, art. 17, §§ 4º e 5º, e pelo Decreto Municipal nº 11.125/2003.
5. A carta de anuência emitida pelo Centro Industrial de Contagem (CINCO) para a alienação fiduciária não afasta a necessidade de cumprimento das exigências legais relativas à cláusula de reversão e à hipoteca em favor do Município, uma vez que a doação foi realizada com encargos, devendo sua análise ser feito sob o prisma do princípio da legalidade estrita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
acervo fático-probatório constante dos autos, a fim de aferir a validade da alienação fiduciária pactuada nos autos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Ademais, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.