DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRI… — AREsp AREsp 2985356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PERÍODO EM QUE A SERVENTIA NÂO ERA OFICIALIZADA.
- ARTIGO 20, § 1º DA LEI ESTADUAL N.º 9.974/2013.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS JUDICIAIS. PERÍODO EM QUE A SERVENTIA NÂO ERA OFICIALIZADA. ARTIGO 20, § 1º DA LEI ESTADUAL N.º 9.974/2013. CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O FATO DA FAZENDA PÚBLICA POSSUIR ISENÇÃO LEGAL QUANTO AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO SE CONFUNDE COM A OBRIGAÇÃO DE RECOLHÊ-LAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO TRAMITA POR SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA E O ENTE PÚBLICO RESTAR VENCIDO. 2. A NATUREZA PRIVADA DA ANTIGA SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA AFASTA A OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL, JÁ QUE O CREDOR É O TITULAR DA SERVENTIA E O DEVEDOR É O ENTE ESTATAL. 3. O ART. 20, §1º, DA LEI ESTADUAL Nº 9.974/13, NÃO É INCONSTITUCIONAL E NÃO VIOLA A AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO E. TJES. 4. DECISÃO MANTIDA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 534 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da expedição de ofício requisitório para pagamento de custas de cartório não oficializado sem qualquer requerimento da parte credora, o que afronta o devido processo legal, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto alhures, o Juízo de origem determinou o pagamento das custas processuais pelo IPAJM, o que ensejou a expedição de RPV em favor da Sra. Escrivã Inês Neves da Silva Santos, haja vista a prática de atos quando a Serventia ainda se tratava de serventia não-oficializada.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que NÃO HOUVE REGULAR FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA SRA. ESCRIVÃ, na forma do art.534 do Código de Processo Civil, tendo o ofício requisitório sido expedido de ofício pelo Juízo de Origem, EM VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SONEGANDO-SE DO IPAJM O DIREITO DE IMPUGNAR A PRESENTE EXECUÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELO CPC.
..
Vê-se, assim, que o cumprimento de sentença deverá se dar por iniciativa da credora, não sendo admitida execução de ofício (fl. 325).
Nesse contexto, diante da impossibilidade de execução e expedição de RPV de ofício, sem a correspondente formulação do pedido de cumprimento de sentença pela pretensa
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.