DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo VALMIRA SOARES, contra inadmissão, na o… — AREsp AREsp 2985341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo VALMIRA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FATURAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
- Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmira Soares Campos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A a refaturar as contas de energia elétrica referentes aos meses de julho a outubro de 2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
- A Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral em razão dos descontos indevidos em sua conta de energia elétrica.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo VALMIRA SOARES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 261-293), assim ementado:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FATURAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valmira Soares Campos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A a refaturar as contas de energia elétrica referentes aos meses de julho a outubro de 2021, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Apelante requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral em razão dos descontos indevidos em sua conta de energia elétrica.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de energia elétrica, por si só, configura dano moral indenizável.
A cobrança indevida, embora cause transtornos, não gera, por si só, dano moral indenizável, porquanto se trata de mero dissabor cotidiano.
Para a configuração do dano moral, é necessária a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassem o mero aborrecimento inerente aos problemas do dia a dia. (fl. 263).
No recurso especial (fls. 298-303), a recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Alega, em síntese, que "a cobrança indevida configura dano moral indenizável" e que a "divergência jurisprudencial reside na valoração do dano", pois "o acórdão recorrido, ao qualificar a cobrança indevida como mero aborrecimento, afasta a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que visam garantir a reparação por danos morais." (fl. 301)
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 308-328.
O Tribunal de origem, às fls. 332-336, não admitiu o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que alterar a conclusão do acórdão recorrido demandaria a reanálise do contexto fático-probatório dos autos.
No agravo em recurso especial (fls. 338-343), a agravante alega que "não contratou o empréstimo objeto desta ação e foi devidamente provado pelos documentos juntados pela Ré." (fl. 341).
É o relatório.
A insurgência não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.