DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela VITAPELLI LTDA — AREsp AREsp 2985331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela VITAPELLI LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls.
- 621/622, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
- Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, argumentando que "a discussão sobre o termo inicial da prescrição da ação anulatória em face de uma execução fiscal em curso, a aplicação analógica de dispositivos do CTN e a extinção do crédito tributário por decisão judicial são matérias eminentemente jurídicas .. " (e-STJ fl.
- Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1920381/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pela VITAPELLI LTDA. contra decisão do Presidente do STJ, constante às e-STJ fls. 621/622, em que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissão do apelo raro adotado na origem, pertinente à aplicação da Súmula 7 do STJ.
Nas suas razões, a agravante afirma ter refutado a imposição do referido verbete sumular, argumentando que "a discussão sobre o termo inicial da prescrição da ação anulatória em face de uma execução fiscal em curso, a aplicação analógica de dispositivos do CTN e a extinção do crédito tributário por decisão judicial são matérias eminentemente jurídicas .. " (e-STJ fl. 635).
Sem contrarrazões.
Passo a decidir.
Segundo a decisão agravada, a parte, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula 7 do STJ.
Essa solução, entretanto, merece reforma.
Verifico, da análise das razões recursais, que a argumentação apresentada revela teses de conteúdo jurídico, e não pleito de reexame de fatos e provas. Em vista disso, torno sem efeito o decisum impugnado e, em juízo de retratação, passo ao exame do apelo nobre.
A insurgência é dirigida contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Ação anulatória de débito fiscal - ICMS - Reconhecimento da prescrição da pretensão da autora, ante o transcurso do prazo quinquenal fixado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 entre a notificação da constituição definitiva do lançamento fiscal e o ajuizamento da demanda - Entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (REsp 947.206/RJ) - O despacho que ordena a citação nos autos da execução fiscal interrompe o prazo prescricional para a Fazenda Pública buscar a satisfação do crédito, não a pretensão do devedor vir a ver os débitos fiscais serem anulados - Sentença de procedência da demanda reformada, para julgar extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 487, II, do CPC, realinhando-se os encargos de sucumbência. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação dos arts. 108, I, 156, X, 174, parágrafo único, I, do CTN; 202 do CC e do art. 585, § 1º, do CPC/1973 (art. 786 do CPC/2015).
Sustenta que a citação válida na execução fiscal interrompe o decurso do prazo prescricional pertinente à ação anulatória. Diz, referindo-se ao julgamento proferido no REsp 1054833/RJ, que o STJ
[trecho intermediário suprimido]
recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1920381/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 30/6/2021.).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 621/622 e, em nova análise do agravo, dele CONHEÇO para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ).
Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.