DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por SIMONE SOARES DE JESUS contra a decisão que não conh… — AREsp AREsp 2985327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por SIMONE SOARES DE JESUS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada para, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passar ao exame do recurso especial.
- Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso do Estado provido, com parcial provimento do recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por SIMONE SOARES DE JESUS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ.
A parte agravante defende "a não incidência da súmula 07 do STJ, por se tratar de matéria de direito, vez que a tese jurídica vertida no Recurso Especial diz exclusivamente sobre a negativa de vigência de normas de ordem pública relacionadas a inversão do ônus da prova, inadmissão da prova estatística, violação a prerrogativas institucionais da Defensoria Pública e assunção do ônus de depositária dos bens por parte do Estado de São Paulo, a revelar a sua responsabilização civil pelas perdas impingidas aos ex-moradores da comunidade Pinheirinho. À vista disso, a discussão do recurso não se correlaciona com o revolvimento de matéria fática ou probatória, e sim com a verificação da valoração inadequada da prova" (fl. 1080).
Apresentada contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada para, atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passar ao exame do recurso especial.
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reintegração de Posse da área denominada "Pinheirinho". Alegado prejuízo causado pela Fazenda Estadual e Município de São José dos Campos no cumprimento de liminar em ação de reintegração de posse. Inocorrência. Ausência de comprovação de ação truculenta por parte da Polícia Militar e abrigos em condições insalubres. Autora que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito. Demonstrada a presença de excludentes de ilicitude na atuação dos policiais que agiram no estrito cumprimento do dever legal, valendo-se dos meios necessários para o desempenho desse mister. Extinção da reconvenção que se impunha. Discussão que deve se dar pela via adequada. Recurso do Estado provido, com parcial provimento do recurso da Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria. Apelação da autora prejudicada (fl. 798).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recurso especial tem origem em ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais, decorrentes da reintegração de posse da área denominada "Pinheirinho" em janeiro de 2012,
[trecho intermediário suprimido]
argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.