DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2985277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 07 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 195): Remessa Necessária Cível Tributário Mandado de Segurança Impetração para o fim de afastar o valor venal de referência para fins de cálculo de ITCMD, bem com o que seja declarada ilegal a cobrança de ITCMD para renúncia de usufruto Sentença concessiva da ordem Remessa necessária e recurso da FESP- Desprovimento de rigor.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5990, 5987, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência da Súmula 07 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 195):
Remessa Necessária Cível Tributário Mandado de Segurança Impetração para o fim de afastar o valor venal de referência para fins de cálculo de ITCMD, bem com o que seja declarada ilegal a cobrança de ITCMD para renúncia de usufruto Sentença concessiva da ordem Remessa necessária e recurso da FESP- Desprovimento de rigor. Renúncia de usufruto Consolidação da propriedade em favor do nu proprietário Não incidência de ITCMD Hipótese de isenção Inteligência do art. 6º, I, "f", da Lei nº 10.705/2000. Precedentes. Sentença mantida - Remessa necessária e recurso da FESP desprovidos.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.
Quanto à questão de fundo, sustenta que "as decisões do Tribunal a quo, ao não reconhecer a ilegitimidade passiva do Município e do Secretário de Fazenda Municipal, que se cuida de matéria de ordem pública, contraria diretamente os arts. 17 e 485, §3º, do CPC, motivo pelo qual deve essa colenda Corte Superior apreciar tal fundamento, e, ao fim e ao cabo, excluir do polo passivo da ação a parte passiva referida." (fl. 233)
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
DJe. 22/06/2015)
Não há, pois, se falar em omissão do acórdão, observando-se, ademais, que ausente qualquer prejuízo ao Município em razão do acórdão proferido no Mandado de Segurança.
Assim, resta evidente que o embargante se insurge contra a própria matéria de direito controvertida e contra a interpretação dos fatos e sua adequação jurídica."
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.