DECISÃO LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2985233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de origem "determinou o sequestro de bens imóveis, nos autos da Representação Criminal ajuizada pela autoridade policial da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção" (fl.
- 1.833) ante a existência de indícios de irregularidades nos pagamento de prestação de serviços médicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10835, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1013558-10.2023.8.11.0042.
Consta dos autos que o Juízo de origem "determinou o sequestro de bens imóveis, nos autos da Representação Criminal ajuizada pela autoridade policial da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção" (fl. 1.833) ante a existência de indícios de irregularidades nos pagamento de prestação de serviços médicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 125, 126 e 130, do Código de Processo Penal; 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, além de dissídio jurisprudencial.
Requer o levantamento da medida de sequestro ante a falta de motivação idônea, pois não há indícios de responsabilidade penal nem comprovação da origem ilícita dos proventos do delito. Afirma que os bens foi adquiridos de forma lícita a anteriormente à prática delitiva.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O Tribunal de origem manteve a decisão que determinou o sequestro de bens pelos seguintes fundamentos (fls. 1.827-1.829, grifei):
Como observado, de acordo com o previsto no art. 1º e art. 3º do Decreto-Lei 3240/1941, estão sujeitos a sequestro, os bens de pessoas indiciadas por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, quando presentes indícios veementes da responsabilidade:
"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."
O artigo 3º do referido diploma legal dispõe ainda que:
"Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida."
Desse modo, não é necessário que os bens bloqueados sejam produto da atividade ilícita, sendo possível que qualquer bem sirva como garantia de eventual reparação pelos
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, porquanto o valor estabelecido na constrição patrimonial em questão não se mostra excessivo diante dos danos causados.
Saliento, ademais, que, para entender de modo diverso, acolhendo a alegação de que haveria excesso de valores bloqueados e de que não há indícios de autoria, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência essa que é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
Não há como se olvidar que, "para que seja afastada a existência de fundados motivos e, outrossim, de indícios veementes para a decretação das medidas assecuratórias de sequestro e arresto apontadas no acórdão recorrido seria indispensável o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 8/3/2018).
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.